Art. 12
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, nos termos desta Lei.
(Regulamento)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições para habilitação do Recap.
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