Art. 9

Lei 9.779/1999 (legislação tributária federal) · Art. 9

Redação atual dada pela Lei 11.488/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Lei 11.488/2007

Art. 9o Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997 , não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do 1o (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.

(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art9

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita