Art. 8
Art. 8o Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII , IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997 , os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
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