Art. 7
Redação atual dada pela Lei 13.315/2016.
Art. 7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
(Redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016)
(Vigência)
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