Art. 6

Lei 9.779/1999 (legislação tributária federal) · Art. 6

Art. 6o O art. 9o da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.9o ......................................................................"

"I - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);" (NR) " ................................................................................." "§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses." (NR) ".....................................................................................

"

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art6

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