Art. 5
Art. 5o Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura (hedge), realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos.
(Vide Lei nº 11.033, de 2004) Vigência encerrada
Parágrafo único. A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiário referido no inciso I do art. 77 da Lei n 8.981, de 1995 , com redação dada pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
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