Art. 10

Lei 9.779/1999 (legislação tributária federal) · Art. 10

Art. 10. O § 2o do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 2o

O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago:" (NR)

"I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 7o , § 4o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art10

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