Art. 11

Lei 9.779/1999 (legislação tributária federal) · Art. 11

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art11

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