Art. 74

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 74

Art. 74. O art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º.................................................................

Parágrafo único . O FUNDAF destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:

a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com diárias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratificação de presença de que trata o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971;

b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jurídica de direito público interno, organismo internacional ou administração fiscal estrangeira."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art74

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