Art. 73

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 73

Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o

§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995 , é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art73

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