Art. 72

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 72

Art. 72. O § 1º do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art72

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