Art. 52

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 52

Redação atual dada pela Lei 10.637/2002.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.637/2002

Art. 52. O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da Tipi será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.

(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

Parágrafo único. Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art52

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita