Art. 51

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 51

Art. 51. Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle, o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 6º do art. 49.

Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer importação parcial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art51

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