Art. 50
Redação atual dada pela Lei 12.402/2011.
Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:
I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;
(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)
II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
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