Art. 50

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 50

Redação atual dada pela Lei 12.402/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.402/2011

Art. 50. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados:

I – se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas;

(Redação dada pela Lei nº 12.402, de 2011)

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único. A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art50

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