Art. 43

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 43

Art. 43. O inciso II do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"

II - redução de cinqüenta por cento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, prevista na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim sobre os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;".

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art43

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