Art. 42
Revogado pela Lei 9.779/1999.
Art. 42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar.
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)
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