Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.779, de 1999.

Art. 42

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 42

Revogado pela Lei 9.779/1999.

Histórico de alterações
1999revogado · Lei 9.779/1999

Art. 42. Os estabelecimentos produtores de açúcar de cana, localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, terão direito a crédito presumido, calculado com base em percentual, fixado pelo Poder Executivo em virtude do diferencial de custo da cana-de-açúcar entre as regiões produtoras do País, a ser aplicado sobre o valor do produto saído do estabelecimento e compensado com o IPI devido nas saídas de açúcar.

(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art42

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