Art. 35
Revogado pela Lei 14.754/2023.
Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
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