Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.754, de 2023.

Art. 35

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 35

Revogado pela Lei 14.754/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.754/2023

Art. 35. Relativamente aos rendimentos produzidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, por aplicação financeira de renda fixa, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, a alíquota do imposto de renda será de vinte por cento.

(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art35

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