Art. 36

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 36

Art. 36. Os rendimentos decorrentes das operações de swap , de que trata o art. 74 da Lei n° 8.981, de 1995 , passam a ser tributados à mesma alíquota incidente sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa.

Vigência encerrada

Parágrafo único. Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto de que trata este artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art36

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