Art. 31
Revogado pela Lei 14.754/2023.
Art. 31. Excluem-se do disposto no art. 29, os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
(Vide artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
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