Art. 30
Revogado pela Lei 14.754/2023.
Art. 30. O imposto de que trata o § 3º do artigo anterior, retido pela instituição administradora do fundo, na data da ocorrência do fato gerador, será recolhido em quota única, até o terceiro dia útil da semana subseqüente.
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
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