Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.754, de 2023.

Art. 29

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 29

Revogado pela Lei 14.754/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.754/2023

Art. 29. Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.

(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art29

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