Art. 28
Revogado pela Lei 14.754/2023.
Art. 28. A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:
(Vide ADI 1.758-4, DE 1998)
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023) Produção de efeito
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