Art. 27

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 27

Art. 27. A multa a que se refere o inciso I do art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995 , é limitada a vinte por cento do imposto de renda devido, respeitado o valor mínimo de que trata o § 1º do referido art. 88, convertido em reais de acordo com o disposto no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995 , será:

a) deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

b) exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado ao contribuinte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art27

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