Art. 26

Lei 9.532/1997 (legislação tributária federal) · Art. 26

Art 26. Os §§ 3º e 4º do art. 56 da Lei nº 8.981, de 1995 , com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 4º O Ministro da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 , optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários."

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9532!art26

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