Art. 9

Lei 9.065/1995 (legislação tributária federal) · Art. 9

Art. 9º A pessoa jurídica que tiver saldo de lucro inflacionário a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado deverá adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, à base de cálculo do imposto de renda.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art9

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