Art. 10
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995 , será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
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