Art. 8
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.
Parágrafo único.
A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do imposto de renda devido mensalmente.
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