Art. 9

Lei 8.620/1993 (contribuições à seguridade social) · Art. 9

Art. 9º Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, relativos a competências anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado nas seguintes condições:

I - até noventa e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

II - até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

III - até oitenta e quatro meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

IV - até setenta e oito meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

V - até setenta e dois meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

VI - até sessenta e seis meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

Parágrafo único. As empresas adimplentes com a Seguridade Social que possuem acordo de parcelamento em sessenta meses poderão optar pelas condições de parcelamento previstas neste artigo, não prevalecendo, neste caso, o disposto no § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art9

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