Art. 10

Lei 8.620/1993 (contribuições à seguridade social) · Art. 10

Art. 10.

Excepcionalmente, nos meses de fevereiro a julho de 1993, os débitos junto à Seguridade Social, de responsabilidade de empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, referentes a competência anteriores a 1º de dezembro de 1992, incluídos ou não em notificação, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto neste artigo, desde que atendidas as seguintes condições:

I - garantia ou aval da União, no caso das empresas públicas ou sociedades de economia mista por esta controladas; ou II - interveniência do Estado, do Distrito Federal ou do Município pelo oferecimento das respectivas parcelas junto ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), respectivamente, nos demais casos.

§ 1º Os débitos de que trata este artigo poderão ser parcelados em:

a) até duzentos e quarenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de fevereiro;

b) até duzentos e dez meses, no caso de solicitação apresentada no mês de março;

c) até cento e oitenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de abril;

d) até cento e cinqüenta meses, no caso de solicitação apresentada no mês de maio;

e) até cento e vinte meses, no caso de solicitação apresentada no mês de junho;

f) até noventa meses, no caso de solicitação apresentada no mês de julho.

§ 2º Em hipótese alguma serão aceitos pagamentos garantias sob a forma de prestação de serviços.

§ 3º O pedido de parcelamento das entidades referidas no inciso II deste artigo far-se-á a interveniência direta do respectivo Estado ou Município, ou do Distrito Federal, que responderá solidariamente pelo acordo, e em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente bloqueado no respectivo Fundo de Participação e repassado ao INSS.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art10

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita