Art. 8

Lei 8.620/1993 (contribuições à seguridade social) · Art. 8

Revogado pela Lei 14.331/2022. 254 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.331/2022

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 14.331, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1993-01-05;8620!art8

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