Art. 6

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 6

Art. 6º Para as doações de que trata o art. 4º , o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos, criado pelo Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013 , definirá:

I - quantidade de milho a ser doado;

II - condições de transferência ao Estado;

III - forma de entrega;

IV - limite quantitativo por criador;

V - forma de prestação de contas; e VI - outras disposições necessárias a sua implementação.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art6

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