Art. 7
Art. 7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º .
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