Art. 7

Lei 12.844/2013 (medidas tributárias) · Art. 7

Art. 7º As doações de que trata o art. 4º somente poderão ser efetivadas após celebração de termo de compromisso entre o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Governador do Estado correspondente, contemplados os elementos definidos nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 5º e do art. 6º .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2013-07-19;12844!art7

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