Art. 5
Art. 5º A venda referida no caput do art. 4º será feita pelo Governo do Estado onde se localiza o Município em situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º A venda deverá ser feita nos exatos limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal definidos ao amparo do inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.806, de 7 de maio de 2013 .
§ 2º A entrega do milho será feita no porto de destino designado pelo Estado donatário, ficando a seu cargo os custos de remoção, ensacamento, distribuição e outros necessários ao cumprimento da destinação prevista no art. 4º .
§ 3º Até 50% (cinquenta por cento) dos recursos recebidos com a venda do milho doado poderá ser destinado ao pagamento dos custos de que trata o § 2º .
§ 4º A diferença entre o arrecadado nos termos do § 1º e os custos referidos nos §§ 2º e 3º será alocada em ações de apoio aos pequenos criadores, com insumos complementares ao milho na alimentação animal.
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