CAPÍTULO III

Art. 31

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 31

Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

(Vide Lei nº 14.060, de 2020)

(Vide Medida Provisória nº 1.079, de 2021)

§ 1o

O disposto no caput aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente:

I – à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e II – para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 2o

O disposto no caput não alcança as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 3o

O beneficiário poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

§ 4o Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios referidos no caput , nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art31

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