CAPÍTULO III

Art. 33

Lei 12.350/2010 (medidas tributárias) · Art. 33

Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto no art. 31, inclusive sobre prazos e critérios para habilitação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art33

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