Art. 30
Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005 , não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1o
O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nem dará direito a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2o Para efeito do disposto no caput e no § 1o :
I – o valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento da subvenção, deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no período de recebimento da subvenção;
II – os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
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