Art. 39
Art. 39. O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65...............................................
§ 1o ..................................................
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VI – no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
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VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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§ 4o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre:
I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o deste artigo;
II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste artigo;
III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1o deste artigo.
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” (NR)
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