Art. 39

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 39

Art. 39. O art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65...............................................

§ 1o ..................................................

.............................................................

VI – no inciso II do art. 58-M da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

...........................................................................

VIII – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

..................................................................................

§ 4o Para os efeitos do § 2o deste artigo, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o § 1o deste artigo sobre:

I – o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1o deste artigo;

II – a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1o deste artigo;

III – o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1o deste artigo.

..............................................................................

” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art39

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