Art. 38
Art. 38. O art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10 ....................................................................
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VI – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.
§ 1o Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
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” (NR)
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