Art. 38

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 38

Art. 38. O art. 10 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 ....................................................................

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VI – no art. 58-I da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A da mesma Lei.

§ 1o Na hipótese dos produtos de que tratam os incisos I, V e VI do caput deste artigo, aplica-se à pessoa jurídica encomendante, conforme o caso, o direito à opção pelo regime especial de que tratam o art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 58-J da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

..........................................................................

” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art38

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