Art. 21

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 21

Art. 21. O inciso II do caput do art. 4o e a alínea f do inciso II do caput e o § 3o do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

(Produção de efeitos) “Art. 4o .........................................................................

....................................................................................

II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

..........................................................................”

(NR) “Art. 8o .........................................................................

.......................................................................................

II – ................................................................................

.....................................................................................

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

.................................................................................

§ 3o As despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea b do inciso II do caput deste artigo.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art21

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