Art. 20

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 20

Art. 20. A Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o

-A:

“Art. 4o

-A.

Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.

Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.”

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art20

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita