Art. 20
Art. 20. A Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o
-A:
“Art. 4o
-A.
Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do art. 1o desta Lei, observado o disposto no art. 2o desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único. A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.”
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