Art. 19

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 19

Art. 19. O parágrafo único do art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 .

....................................................................

Parágrafo único. A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de pagamentos relativos à aquisição de:

I – petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural;

II – álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art19

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