Art. 22

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 22

Art. 22. O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o :

“Art. 24.

...................................................................

..................................................................................

§ 4o Considera-se também país ou dependência com tributação favorecida aquele cuja legislação não permita o acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas, à sua titularidade ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art22

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