Art. 17

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 17

Art. 17. O art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Produção de efeitos) “Art. 3o A alíquota da contribuição é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art17

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