Art. 16
Art. 16. Os arts. 8o , 15 e 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeitos)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos “Art. 8o ...................................................................
...............................................................................
§ 19.
A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.”
(NR) “Art. 15. ......................................................................
....................................................................................
§ 8o ..............................................................................
......................................................................................
V – produtos referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
....................................................................................”
(NR) “Art. 17. ..................................................................................
..............................................................................................
V - do § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;
......................................................................................”
(NR)
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