Art. 16

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 16

Art. 16. Os arts. 8o , 15 e 17 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

(Produção de efeitos)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos “Art. 8o ...................................................................

...............................................................................

§ 19.

A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.”

(NR) “Art. 15. ......................................................................

....................................................................................

§ 8o ..............................................................................

......................................................................................

V – produtos referidos no § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;

....................................................................................”

(NR) “Art. 17. ..................................................................................

..............................................................................................

V - do § 19 do art. 8o desta Lei, quando destinados à revenda;

......................................................................................”

(NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art16

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