Art. 15
Art. 15. Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeitos)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos “Art. 2o ................................................................
§ 1o
-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
...................................................................”
(NR) “Art. 3o ....................................................
I – ............................................................
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e § 18.
No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução.
.......................................................................”
(NR)
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