Art. 14
Art. 14. Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeitos)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos “Art. 2o ..............................................................
...........................................................................
§ 1o
-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas no caput e no § 4o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998.
..................................................................
” (NR) “Art. 3o ..........................................................
I – .................................................................
a) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e ................................................................” (NR)
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