Art. 13

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 13

Art. 13. Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Produção de efeitos)

§ 1o

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo, em função de limites de produção ou faturamento que fixar.

§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo, o produtor deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.

§ 3o

O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de multa:

I – correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no caput deste artigo não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e II – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo, no caso de falta da comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2o deste artigo.

§ 4o Para fins do disposto no inciso I do § 3o deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art13

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