Art. 12
Art. 12. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes:
(Produção de efeitos)
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I – a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 , observado o disposto em seus §§ 4o , 8o e 9o ;
II – a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e III – aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
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