Art. 11

Lei 11.727/2008 (medidas tributárias) · Art. 11

Redação atual dada pela Lei 12.844/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.844/2013

Art. 11. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul

- NCM.

(Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

§ 1o

É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput deste artigo.

§ 2o Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de cumulatividade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2008-06-23;11727!art11

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