CAPÍTULO VIII - Capitalização de Lucros

Art. 71

Legislação Tributária Federal de 1989 (Lei 7.799/1989) · Art. 71

Art. 71. A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que trata o art. 97 do Decreto-Lei n° 5.844, de 23 de setembro de 1943 .

§ 1° A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado.

§ 2° A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total.

§ 3° Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores corrigidos monetariamente até a data da redução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-10;7799!art71

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